I – Ocorre o vício da inexistência jurídica da decisão quando ao acto praticado faltam elementos que são essenciais à sua própria substância, não devendo por isso produzir efeitos jurídicos.
II – Uma ‘proposta de decisão’ elaborada pelo instrutor do processo administrativo não constitui, por definição, uma decisão que aplica a coima ou as sanções acessórias, pelo que é inexistente como ato jurídico decisório.
III – Diversa é a situação em que a autoridade administrativa competente para a aplicação das coimas e das sanções acessórias, nos termos dos artigos 33º e 34º do RGCO, decide por remissão para a proposta de decisão elaborada pelo instrutor do processo. A decisão por remissão, demonstrando a concordância da autoridade administrativa com a posição tomada por um terceiro, geralmente um funcionário em posição subordinada na hierarquia da administração pública, integra como sua a proposta, pelo que esta passa a fazer parte da decisão. Acto remetido e acto de remissão integram-se, passando a constituir um todo: a decisão da autoridade administrativa que, no caso do RGCO, aplica uma coima e/ou uma sanção acessória.
IV – A aposição da expressão «Decisão: concordo, proceder em conformidade» e da assinatura pela autoridade administrativa na última folha da proposta de decisão elaborada pelo instrutor do processo, constitui não só uma decisão, como também uma decisão por remissão, que integra o conteúdo daquela proposta na decisão, incluindo não só a fundamentação como a aplicação da coima nela proposta.
Acórdão integral de 24.09.2020: