«I – Os documentos são um dos meios de prova contemplados no CPC, que devem ser apresentados: (i) com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes; (ii) até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, sob multa, excepto se a parte provar que os não pôde oferecer com o articulado; (iii) no caso de a apresentação não ter sido possível até ao segundo momento; (iv) quando a apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior.
II – A apresentação dos documentos deve ser “controlada” pelo juiz na fase da instrução do processo, quer quanto à sua temporalidade na apresentação, quer quanto ao seu interesse/importância para a apreciação do objecto da causa, tendo em atenção, mormente, a causa de pedir, a descoberta da verdade material e o princípio da livre apreciação judicial das provas.
III – Nas situações (iii) e (iv), descritas em I., deve o requerente fazer a respectiva prova, acto essencial para o tribunal poder decidir em conformidade e de modo plausível.
IV – Inexiste a violação dos princípios de igualdade, equidade e imparcialidade quando a parte apresenta a acção em juízo e exerce o direito ao processo em todas as fases processuais. Se o faz indevidamente, sibe imputet.»
Acórdão Integral de 27.04.2020