«I – O aluguer de uma coisa móvel adquirida com esse propósito constitui um aluguer mercantil a que se aplicam as disposições do Código Civil relativas à locação.
II – Às cláusulas não negociadas incluídas num contrato de aluguer aplica-se o regime geral das cláusulas contratuais gerais.
III – A cláusula penal que, em caso de resolução do contrato de locação por causa imputável à locatária, prevê como indemnização o pagamento, a par dos alugueres vencidos e não pagos, dos alugueres vincendos, ocorrendo a resolução mais de dois anos e meio depois do início do contrato, cuja duração inicial era de cinco anos, tendo a coisa sido adquirida pela locadora com o objectivo de ser alugada à locatária e sendo a coisa desvalorizável, não se mostra desproporcional.»
Acórdão Integral do Tribunal da Relação do Porto de 10.11.2025
