«I. Tendo sido proferida sentença e recorrendo-se da mesma arguindo, além do mais, a sua nulidade por constituir uma decisão-surpresa, declarando-se no despacho previsto no artº 617º nº 2 a procedência desta, deixa de subsistir a decisão;
II. Surgindo a dúvida sobre o alcance de tal procedência de nulidade e mantendo-se interesse no prosseguimento do recurso, a dúvida deixa de subsistir face à consideração pelo Tribunal Superior da inexistência de decisão recorrível;
III. Assentando o procedimento especial de despejo num contrato de arrendamento com prazo indeterminado e no acordo de revogação do mesmo, provando-se que foi celebrado posteriormente outro contrato de arrendamento com prazo certo, será este que deve ser atendido como estando em vigor, não suportando o pedido formulado a eventual revogação deste, por não constituir o objecto da acção, nem as AA. terem manifestado nos autos a eventual alteração da causa de pedir.
IV. Quando a subscrição pela arrendatária do acordo de revogação do contrato de arrendamento foi feita sob ameaça de cessação dos contratos de água e luz da titularidade do senhorio, haverá que apreciar tal questão com base nos vícios da vontade e ainda da figura do assédio no arrendamento prevista no artº 13º A do NRAU.»
