«I. A valoração do registo criminal para efeito de determinação da pena encontra assento legal no artº 71º do Código Penal, mormente na al. e) do nº 1, que expressamente manda relevar “a conduta anterior ao facto”.
II. Pois o mesmo serve de baliza para se aferir da amplitude das necessidades de prevenção especial, sendo que a actuação de um arguido primário não pode ser valorado de forma igual à de um arguido com a prática anterior de crimes, ainda que os crimes possam ser de natureza diferente daquele pelo qual se mostra neste momento a ser julgado.
III. Não se verifica qualquer violação do princípio do acusatório ínsito no artº 32º nº 5 da CRP uma vez que o registo criminal não traduz os factos pelos quais determinado arguido é julgado mas, antes, reflecte o seu comportamento jurídico-penal passado de modo a permitir ao julgador aferir da maior ou menor necessidade de ressocialização, assim balizando o âmbito dos fins das penas.
IV. O registo criminal só não pode ser tido em consideração se se verificar o condicionalismo previsto no artº 11º da Lei nº 37/2015 de 05-05.»
