«II. Com a alteração introduzida pela Lei 61/2008 de 31/10, no que se reporta aos requisitos do divórcio sem o consentimento do outro cônjuge, o legislador assumiu como princípio o de que ninguém deveria permanecer casado contra a sua vontade, se considerar que houve quebra do laço afectivo, independentemente do requisito da culpa.
III. Não viola a al. d) do art. 1781º do Código Civil os princípios constitucionais do direito de constituir família e da protecção da família, consagrados nos artigos 36º, nº 1 e 67º da CRP, nem os arts. 13.º e 15.º da Concordata entre Portugal e a Santa Sé»