«A alínea b) do nº 2 do artigo 864º do Código de Processo Civil não prevê, deliberadamente, o diferimento da desocupação nos casos em que o arrendatário não sofre uma incapacidade superior a 60%, mas sim um seu dependente: entendeu-se que a limitação ao direito de propriedade que esta norma impõe ao senhorio não deve ser estendida para proteção do direito social à habitação de todo o agregado familiar do arrendatário, considerando-se que quem celebrou o contrato mantém a sua capacidade para continuar a zelar por si e pela sua família.»
Acórdão Integral do Tribunal de Relação de Guimarães de 20.3.2025