«I. Na definição de contrato de trabalho consagrada no artigo 11.º do Código do Trabalho, a subordinação jurídica decorre da referência ao “âmbito da organização” e à “autoridade” do empregador.
II. Tendo resultado demonstrado que a prestação da atividade do estafeta é feita sem submissão à autoridade da recorrente, por ser o estafeta quem organiza o seu trabalho, uma vez que é ele quem decide quando está disponível e quer receber propostas de entregas, por quanto tempo, quais as entregas que lhe interessam concretizar, se as faz pessoalmente ou se pede a algum outro estafeta inscrito na app que o substitua, que trajeto utiliza para executar a entrega e como se deve relacionar com os comerciantes e com os cliente, sendo o seu interesse que determina a sua atuação em relação à atividade e não o interesse da recorrente, considera-se que não está verificado, um dos elementos essenciais da noção de contrato de trabalho consagrada no artigo 11.º do Código do Trabalho: a subordinação jurídica.
III. Quando, com arrimo nos factos provados, se verifica apenas o indício de laboralidade previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º do Código do Trabalho, não opera a presunção prevista no artigo.»
Acórdão Integral do Tribunal da Relação de Évora de 27.03.2025