«1- Recai sobre a instituição de crédito, de acordo com o disposto nos artigos 14.º, n.º 4 e 17.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25/10, conjugados com o disposto no artigo 342.º, nºs 1 e 3, do Código Civil, o ónus de alegar e provar o cumprimento do PERSI junto dos clientes bancários em incumprimento, designadamente o encargo de comprovar o envio aos mesmos da comunicação da sua integração no PERSI e da comunicação da extinção do mesmo, não sendo, por isso, suficiente a junção aos autos de duas cartas alegadamente enviadas pela Apelante aos Apelados informando da integração destes últimos no PERSI, sem que resulte minimamente demonstrado nos autos por que modo, ou meio, lhes foi dado conhecimento das ditas comunicações;
2- A ausência de prova de comunicação ao cliente bancário da extinção e, por maioria de razão, da integração no PERSI, obsta à instauração de acção executiva por parte da instituição de crédito contra o mesmo uma vez que aquela comunicação de extinção funciona como uma condição de admissibilidade da dita acção.»