«I – Elucida o Professor Jorge de Figueiredo Dias in Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, (§ 500) que, “o tribunal só deve negar a aplicação de uma pena alternativa ou de uma pena de substituição quando a execução da prisão se revele, do ponto de vista da prevenção especial de socialização, necessária ou, em todo o caso, provavelmente mais conveniente do que aquelas penas”.
II – Tendo o arguido sido condenado onze (11) vezes pela prática de crimes de condução sem habilitação legal, o arguido não se coibiu de praticar os factos dos autos, o que revela que as diversas condenações que sofreu [duas (2) delas em pena de multa, uma (1) em pena de prisão substituída por multa, uma (1) em prisão por dias livres, cinco (5) em pena de prisão suspensa na sua execução e duas (2) em pena de prisão efectiva], não se mostraram capazes de o levarem a reconsiderar o seu comportamento criminoso.
III – Por isso, em termos de prevenção especial, tem de se considerar neste momento que a opção pela pena de multa é de excluir uma vez que a mesma já mostrou não satisfazer as necessidades de prevenção especial, muito especialmente na vertente respeitante à advertência individual para que o arguido não voltasse a delinquir.
IV – Mas também não satisfaz as necessidades de prevenção geral uma vez que a repetição da prática deste ilícito indicia para a sociedade, a falência da norma com o consequente sentimento de insegurança, e para os potenciais infractores, um enfraquecimento da necessidade de se absterem dos seus comportamentos criminosos.»
Acórdão integral de 7.3.2018