«I – O tipo de crime do artigo 191.º do CP visa salvaguardar a inviolabilidade dos espaços a que se reporta, garantindo a sua privacidade, exigindo para o efeito que se trate de espaços vedados, isto é, claramente definidos por uma barreira física, requisito que visa obstar à punição de situações em que a privacidade do espaço não esteja claramente definida e em que seja dúbia a faculdade de a ele aceder livremente.
II – A circunstância de uma porta ou portão destinados à entrada e saída de pessoas ou veículos se encontrar aberta ou, ainda que fechada, não estar fechada à chave, é totalmente indiferente para o funcionamento do referido normativo»
Acórdão Integral de 15.09.2019
