“1. As circunstâncias previstas nas als. a) e b) do nº4 do art. 31º do NRAU devem ser invocadas, isoladamente ou cumulativamente, logo na resposta do arrendatário à proposta do senhorio.
2. Não concordando o senhorio com o montante da renda proposto pelo arrendatário, fixando-se no montante inicialmente proposto por aquele, o facto de senhorio demorar cerca de três anos a instaurar a ação de cobrança do diferencial respeitante aos valores em atraso não integra um abuso de direito”
Acórdão Tribunal da Relação de Coimbra de 6.3.2018