«a) Julgar inconstitucional, por violação do artigo 65.°, n.° 1, conjugado com os artigos 17.° e 18.°, n.° 2, todos da Constituição, a norma extraível dos artigos 30.° e 31.°, n.° 6, da Lei n.° 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação conferida pela Lei n.° 31/2012, de 14 de agosto, segundo a qual a falta de resposta do arrendatário à comunicação prevista no artigo 30.° determina a transição do contrato para o NRAU e vale como aceitação da renda, bem como do tipo e da duração do contrato propostos pelo senhorio, ficando o contrato submetido ao NRAU, sem que ao primeiro tenham sido comunicadas as alternativas que lhe assistem e sem que o mesmo tenha sido advertido do efeito associado ao seu eventual silêncio; e, em consequência»
Acórdão Integral de 13.07.2020