«I – A exigência da identidade de domicílio fiscal entre os unidos de facto como pressuposto de atribuição do respectivo regime fiscal constitui a criação de um novo pressuposto ilegal por não decorrer da lei;
II – A não aceitação de outros meios de prova da residência apresentados determina, nessa medida que é à AT que é imputado o erro nos pressupostos de facto e de direito que determinaram a anulação das liquidações.»