«1 . Para que se possa concluir que um trabalhador titular da categoria de assistente técnico tem direito a auferir abono para falhas por exercer funções nas áreas de tesouraria ou cobrança há que atender à caracterização de funções do seu posto de trabalho de acordo com o mapa de pessoal.
2 . Assim, a representada pelo A. que detém a categoria de assistente técnico e que, entre outras funções, realiza a cobrança de taxas moderadoras, não tem direito a esse suplemento se não ocupa, no mapa de pessoal do Centro Hospitalar Vila Nova de Gaia / Espinho, E.P.E. um posto de trabalho nas áreas de tesouraria ou cobrança que envolvesse a responsabilidade inerente ao manuseamento ou guarda de valores, numerário, títulos ou documentos.
3 . Constituindo o abono para falhas um suplemento remuneratório que visa cobrir riscos que o exercício das funções de manuseamento ou guarda de valores, numerário, títulos ou documentos, envolve, a sua perceção terá de reportar-se aos dias em que o trabalhador está efetivamente a desempenhá-las.
4 . Assim, o abono para falhas deveria apenas ser processado reportando-se ao número de dias úteis de exercício efetivo de funções que o trabalhador presta mensalmente, deixando de ser devido em todas as situações em que o trabalhador não se encontre em exercício efetivo de funções, pelo que, estando o abono para falhas sujeito a um regime especial, só sendo devido quando haja serviço efetivo, não há lugar à sua percepção nas ausências equiparadas a serviço efetivo, designadamente, por motivo de férias.»