“Na fixação de honorários ao defensor oficioso devem ser consideradas como duas sessões a sua intervenção num julgamento que decorre na parte da manhã e na parte da tarde do mesmo dia com interrupção para almoço.”
Acórdão integral de 21.02.2018
“Na fixação de honorários ao defensor oficioso devem ser consideradas como duas sessões a sua intervenção num julgamento que decorre na parte da manhã e na parte da tarde do mesmo dia com interrupção para almoço.”
Acórdão integral de 21.02.2018