“– Não obstante a natural reserva que devem merecer as declarações de parte, em vista do seu carácter interessado, tal não significa que o tribunal não as possa valorar livremente, segundo um critério de razoabilidade obtido a partir das regras da experiência comum.
– A responsabilidade de advogado por violação de deveres deontológicos que integram o conteúdo das obrigações assumidas perante o cliente no mandato, é, perante aquele, em primeira linha, contratual, com vigência do princípio da presunção de culpa do devedor faltoso.
– Tendo o advogado sido incumbido de resolver um assunto relacionado com a resolução dum contrato de arrendamento por falta de pagamento de rendas e a cobrança destas, a simples interposição de uma execução para obter a restituição do locado desacompanhada de qualquer tentativa, judicial ou extrajudicial, de cobrança dos valores devidos, integra a violação do dever de zelo no tratamento da questão.
– A perda de chance de recuperação dos valores devidos constitui dano indemnizável de acordo com a equidade.
– É indemnizável o dano de ansiedade do cliente e mau estar deste com pessoa de sua família, na medida em que tal ansiedade deriva de informação incorrecta fornecida pelo mandatário, a qual gerou a expectativa de recebimento dos valores das rendas em dívida.”
Acórdão Integral de 6.12.2017