«I – Porque os direitos reais incidem sobre a totalidade das coisas que constituem o seu objecto, as partes constitutivas ou componentes da coisa não podem, enquanto se mantiverem como tal, ser objecto de direitos particulares, antes seguindo o destino jurídico unitário da coisa.
II – Por assim ser, não podem constituir-se direitos de propriedade diversos sobre as diferentes partes de um mesmo imóvel, excepto nos termos em que a lei permite a chamada propriedade horizontal.
III – Uma porção de terreno que está contida pelas paredes de um prédio urbano e que se situa por baixo do mesmo ao nível do seu rés do chão, atravessando-o em toda a sua extensão longitudinal, formando um túnel, não tendo na extremidade que confina com a via pública qualquer porta, e desembocando a outra sua extremidade numa porta que dá acesso a um outro prédio urbano, deverá qualificar-se como logradouro do prédio urbano que o contém.
IV – Em função do princípio da unidade acima referido não pode admitir-se que ainda que apenas sobre parte desse túnel se constitua direito de propriedade diverso daquele que incide sobre o prédio urbano em cujas paredes o mesmo se contém.
V – Deverá admitir-se a constituição por usucapião de uma servidão legal de passagem que se faça não por um prédio rústico, como se refere literalmente no art 1550º CC, mas pelo logradouro de um prédio urbano.
VI – Porque a servidão por destinação de pai de família se pode constituir sobre prédios urbanos ou sobre prédios rústicos, não se mostra absolutamente contrário à natureza de uma servidão de passagem que a mesma se faça através de um prédio urbano e menos ainda através de um seu logradouro.
VII – Na servidão legal de passagem não está em causa um tipo de direito real de gozo mas um seu sub-tipo.
VIII – O princípio da tipicidade, no que se reporta a servidões, resulta satisfeito desde que não seja inutilizado o núcleo essencial das mesmas tal como emerge do art 1544º do C. Civil: o gozo das utilidades do prédio serviente, quaisquer que sejam, ser feito por intermédio do prédio dominante com acréscimo do seu proveito.
IX – A razão de ser da restrição constante do art 1550º resulta de se entender que a solução oposta colidiria com a intimidade de que deve rodear-se a habitação ou domicilio.
X – Essa razão de ser não verifica no que se reporta ao acima referido logradouro.
XI – Pelas razões expostas, deverá concluir-se que a constituição de uma servidão de passagem por usucapião sobre o túnel acima referido, a favor do prédio em que este desemboca numa das suas extremidades, não fere o princípio da tipicidade dos direitos reais.»
Acórdão Integral de 10.7.2019 do Tribunal da Relação de Coimbra: