«A referida morte, por mais trágica que seja, não constitui uma «circunstância extraordinária», sendo antes, como qualquer doença inesperada que possa afetar um membro indispensável da tripulação, inerente ao exercício normal da atividade da companhia aérea.
Em 17 de julho de 2019, a TAP Portugal devia assegurar um voo às 6h05 entre Estugarda (Alemanha) e Lisboa (Portugal). No mesmo dia, às 4h15, o copiloto do voo em causa foi encontrado morto na cama do seu quarto de hotel. Chocada com este acontecimento, toda a tripulação declarou estar inapta para voar, pelo que o voo foi cancelado. Partiu de Lisboa às 11h25 uma tripulação de substituição, que chegou a Estugarda às 15h20. Os passageiros foram em seguida transportados para Lisboa num voo de substituição programado para as 16h40.
Alguns passageiros do voo cancelado cederam os seus direitos decorrentes do cancelamento a sociedades que prestam assistência jurídica aos passageiros aéreos. A TAP recusou pagar a essas sociedades a indemnização prevista no Regulamento dos Direitos dos Passageiros Aéreos 1 , alegando que a morte inesperada do copiloto constitui uma circunstância extraordinária que dispensa a transportadora aérea da obrigação de indemnização.»