«os particulares não podem invocar o princípio da proteção da confiança legítima em relação a um banco de transição, organismo de direito privado desprovido de prerrogativas exorbitantes de direito comum, criado no âmbito de medidas de saneamento de uma instituição de crédito de que aqueles eram inicialmente clientes com o objetivo de acionar a responsabilidade desse banco de transição por obrigações pré‑contratuais e contratuais associadas aos contratos anteriormente celebrados com essa instituição de crédito. A simples circunstância de a referida instituição de crédito ter sido temporariamente controlada por uma autoridade pública, com vista à sua privatização, não pode fazer da mesma instituição de crédito, que opera no mercado concorrencial dos serviços bancários e financeiros, uma autoridade administrativa nacional.»