«…é pertinente para apreciar o caráter eventualmente abusivo de uma cláusula de um contrato de mútuo hipotecário de taxa variável que prevê a adaptação periódica da taxa de juro relativamente ao valor de um índice oficial o facto de essa cláusula remeter direta e simplesmente para o referido índice, quando resulta das indicações que figuram no ato administrativo que instituiu o referido índice que, devido às particularidades decorrentes do seu modo de cálculo, é necessário aplicar um diferencial negativo para alinhar a taxa anual efetiva global (TAEG) da operação em causa com a TAEG do mercado, desde que o profissional não tenha informado o consumidor dessas informações e que estas não tenham sido suficientemente acessíveis a um consumidor médio…»