Acórdão de 31.1.2019
«Ainda que o risco de suicídio não pudesse ser excluído, o HSC agiu no sentido de se adaptar ao risco evidenciado pelo estado mental instável de A.J., reforçando ou reduzindo o regime de vigilância, sendo que esta decisão era da competência da equipa médica responsável pelo doente. O Tribunal não deixa de ter em consideração que, de acordo com as conclusões da perícia in casu realizada, o suicídio de um doente como A.J. era impossível prevenir totalmente. É, outrossim, relevante a conclusão a que chegou o tribunal administrativo no sentido da não previsibilidade do suicídio em análise. Por outro lado, o Tribunal aborda a questão do risco procurando apurar se o mesmo era real e imediato e observa que a obrigação positiva que recai sobre Estado deve ser interpretada de forma a não impor às autoridades um fardo insuportável ou excessivo. À luz destes elementos, não ficou estabelecido que as autoridades sabiam ou deviam saber que, nos dias anteriores a 27 de abril de 2000, existia um risco real e imediato para a vida de A.J..»
Acórdão integral Tribunal Europeu dos Direitos do Homem