«I – Todos os elementos através dos quais se possa aferir da capacidade tributária do contribuinte são, necessariamente, sigilosos, nomeadamente informações relativas aos seus rendimentos, deduções e despesas, bens, existência de débitos e/ou créditos, declaração de rendimentos, etc. e abrangidos pela garantia constitucional do direito à reserva da intimidade da vida privada consagrado no n.º1 do art.º 26.º da CRP.
II – O dever de sigilo fiscal, na nossa ordem jurídica, não é um direito absoluto porquanto, verificadas certas circunstâncias, pode ser afastado, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante.
III – Não é de ordenar o levantamento do dever de confidencialidade ou autorizar a quebra do dever de sigilo fiscal a que está adstrito funcionário da administração tributária, nos termos do art.º 64.º da LGT, se o bem jurídico a proteger não é alcançar a verdade material no processo principal de impugnação judicial em que foi instruído por apenso o incidente, nem a tutela de outros bens conexos com direitos e garantias constitucionais fundamentais, unicamente se visando obter informação sobre a situação económica e patrimonial de um mero interveniente processual acidental (testemunha) condenado em multa por não ter comparecido injustificadamente ao acto de inquirição (artigos 417.º, n.ºs 3 al. c) e n.º 4 e 508.º, n.º 4, do CPC; 135.º do CPP e 27.º, n.ºs 1 e 3 do RCP)»
Acórdão integral do Tribunal Central Administrativo do Sul de 13.07.2023