«…temos para nós que, sendo características comuns das providências cautelares a provisoriedade e a instrumentalidade, não é possível decretar a pretendida providência cautelar, se através dela se visa apenas retardar a execução do acto, e não, como seria sua função e vocação, acautelar o efeito útil da acção principal destinada à anulação daquele mesmo acto. Entre a providência cautelar e a acção principal deve existir, portanto, uma relação que permita afirmar que o direito acautelado será provavelmente reconhecido na acção definitiva…»
Acórdão integral do Tribunal Central Administrativo do Sul de 17.12.2021