«1. A interpretação da norma do artigo 10.º/5/a), do CIRS, deve ter presente a noção de «ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóvel destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar (…) devendo tais valores ser reinvestidos no prazo de 24 meses, contados da data de realização (deduzidos da amortização de eventual empréstimo contraído com a aquisição do imóvel), destinados à aquisição de outro imóvel com o mesmo fim».
2. Para efeitos da noção de reinvestimento, pode relevar o contrato-promessa de aquisição de bem futuro com a entrega do imóvel ao adquirente.
3. Sendo reinvestido apenas parte do montante do valor da realização no momento da compra da nova habitação, deve-se considerar que ocorreu reinvestimento meramente parcial, e, portanto, a exclusão da tributação cingir-se-á apenas à parte da mais-valia tributável proporcional ao reinvestimento efectuado.»
Acórdão Tribunal Central Administrativo do Sul de 14.03.2019
OSAE: