«I. É excluída da jurisdição do TAD (e, consequentemente, da jurisdição deste TCAS no tocante à intervenção excecional da sua Presidente em sede cautelar) a resolução de questões emergentes da aplicação das normas técnicas e disciplinares diretamente respeitantes à prática da própria competição desportiva.
II. No âmbito do jogo mencionado em 1) do probatório, foi exibido um cartão vermelho ao Requerente, que, em bom rigor, este entende que foi erradamente exibido – e, no fundo, é esta atuação da equipa de arbitragem que o Requerente quer ver sindicada, matéria excluída da jurisdição do TAD e deste TCAS.
III. A infração disciplinar p. e p. pelo art.º 136.º, n.º 1, do RDLPFP abarca casos de expressões, desenhos, escritos ou gestos injuriosos, difamatórios ou grosseiros praticados, entre outros agentes desportivos, por treinadores.
IV. A liberdade de expressão, sendo um valor constitucionalmente consagrado (cfr. art.º 37.º da nossa Lei Fundamental) e com assento na Convenção Europeia dos Direitos Humanos (cfr. art.º 10.º), não tem alcance absoluto.
V. Aos agentes desportivos cabe um especial dever de urbanidade, não se considerando que o contexto da paixão futebolística seja, de algum modo, legitimador de atitudes ou afirmações que ultrapassem um determinado nível de objetividade, correção e até educação.
VI. As atitudes menos corretas dos agentes desportivos, que se enquadrem nos tipos de ilícitos disciplinares consagrados, devem ser punidas, ação punitiva com reflexos na prevenção da violência no desporto.
VII. Nem todas as indelicadezas efetuadas ou afirmações rudes proferidas pelos agentes desportivos configuram a prática de ilícitos disciplinares.
VIII. A concreta expressão utilizada pelo Requerente, que se revela pouco urbana, presta-se a diferentes interpretações, no sentido de poder dirigir-se ao comportamento e não à pessoa, devendo ser considerado o contexto em que foi proferida.
IX. Num juízo de summaria cognitio, a sucessão de eventos indiciariamente provada permite inferir a existência de uma dinâmica contextual pertinente, podendo mesmo chegar-se a uma situação de dúvida, sendo que, nesse caso, há que apelar ao princípio in dubio pro reo – implicando a verificação, em sede cautelar, de fumus boni iuris.»
Acórdão Integral do Tribunal Central Administrativo do Sul de 20.3.2026
