I – É jurisprudência reiterada, seja do STA, seja do TC, que o artigo 146º-B, nº 3 do CPPT, na parte em que determina que os elementos de prova, a acompanhar a petição inicial, devem revestir natureza documental, é materialmente inconstitucional por violar o disposto no artigo 20º, nº 4 da CRP
II – O acesso da ATA à informação bancária não é irrestrito (artigo°63.°, n.°3, da LGT), sendo que o legislador estabeleceu no n. °l do artigo 63.°-B, da LGT as condições concretas em que tal acesso se pode verificar por ato administrativo, condições essas que têm de ser evidenciadas em procedimento inspetivo iniciado a pessoa que apresente algum elemento de conexão ao sistema fiscal português (art.°18.°, n.°3, da LGT).
III – No âmbito da assistência mútua internacional em matéria fiscal, a recolha de informação fiscal deverá ser realizada através de procedimento tributário, nomeadamente, através de procedimento tributário de inspeção.
Acórdão Integral do Tribunal Central Administrativo do Sul de 24.11.2022