“A distinção correta que se faz quanto aos âmbitos dos arts. 16º ss da Lei do Asilo (procedimento geral de concessão de asilo ou proteção subsidiária), por um lado, e dos arts. 36º ss da Lei do Asilo (procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional), por outro lado, não exceciona a aplicação da regra geral segundo a qual qualquer decisão de administração pública que afete direitos ou interesses protegidos das pessoas está sujeita, em Portugal, ao regime da audiência prévia constante dos arts. 121º ss e 163º do CPA”
Acórdão Integral do Tribunal Central Administrativo do Sul de 6.6.2019