I – Numa lide cujo objecto reside na apreciação da procedência ou improcedência da excepção, invocada pelo Réu, do incumprimento do contrato, o incumprimento jamais pode ser tratado como matéria de facto, antes há de ser a conclusão jurídica a retirar de factos concretos, cuja alegação e prova é ónus de quem a invocou, o Réu.
II – Sendo, o serviço de internet sem fios em toda a área do município, um projecto inovador e complexo, carecedor de múltiplas adaptações práticas à realidade, não podem, à luz dos princípios da boa fé e da proporcionalidade, objectivamente ser qualificadas como incumprimento contratual as intercorrências registadas ao longo da execução do contrato, que a Autora sempre procurava suprir.
III -Também de um ponto de vista da conduta das partes se impõe a conclusão de que quer uma quer outra laboraram no pressuposto de a Autora estar a cumprir o contrato, sempre que diligenciava suprir os problemas surgentes.*
* Sumário elaborado pelo relator
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Acórdão integral do Tribunal Central Administrativo do Norte de 20.06.2025
