« I – O prazo de interdição de entrada em território nacional só poderá iniciar-se a partir do momento em que se opere a expulsão, isto é, em que a ordem de expulsão, consubstanciada no afastamento do território nacional, é cumprida, porque acatada ou efetivamente executada.
II – Se a expulsão do território português se consubstancia com o afastamento do território nacional, através do seu abandono voluntário ou com a sua condução à fronteira pela autoridade nacional competente, naturalmente o período de interdição de entrada em território português, a vigorar após e na sequência da ordem de expulsão, ter-se-á de contar a partir do momento em que se verificar o abandono do território nacional.*
* Sumário elaborado pela relatora »
Acórdão integral do Tribunal Central Administrativo do Norte de 2.6.2021