1. Por regra, a falta de fundamentação apenas conduz à anulação do acto e não á declaração de nulidade, tendo em conta o princípio geral de invalidade dos actos consagrada no n.º 1 do artigo 163º do Código de Procedimento Administrativo.
2. Um acto está devidamente fundamentado sempre que um destinatário normal possa ficar ciente do sentido da decisão e das razões que a sustentam, permitindo-lhe optar conscientemente entre a aceitação do acto ou a sua impugnação.
3. O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras é um órgão de polícia criminal que tem como um dos “objectivos fundamentais controlar a circulação de pessoas nas fronteiras, a permanência e actividades de estrangeiros em território nacional” – artigo 1º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16.10.
4. No exercício das funções que a lei lhe atribui, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras averigua a situação de facto que invocam os pretendentes, como é aqui o caso, à concessão de asilo ou de residência por protecção subsidiária. Essa averiguação de facto, enquanto órgão de polícia criminal, faz parte daquilo a que se costuma designar por “discricionariedade técnica”.
5. E no campo da “discricionariedade técnica” é entendimento pacífico o de que a conduta da Administração é insindicável, salvaguardados os casos de erro grosseiro, uso de critérios manifestamente desajustados ou desvio de poder.
6. No caso de estrangeiro em situação irregular o direito de audiência prévia, em processo movido pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, não se concretiza da forma genérica prevista nos indicados preceitos do Código de Procedimento Administrativo, mas na forma especial prevista no artigo 148º da Lei nº 23/2007, de 04.07.
7. Esta formalidade cumpre-se quando o visado é ouvido no procedimento administrativo, lavrando-se o correspondente “Auto de Declarações”.
8. A falta de notificação da decisão de afastamento coercivo ao mandatário da visada neste procedimento não afecta a validade do acto, menos ainda constitui nulidade por preterição de direito fundamental, porque a notificação é externa e posterior ao acto, afectando apenas a sua eficácia. *
* Sumário elaborado pelo relator»
Acórdão integral do Tribunal Central Administrativo do Norte de 3.7.2020