I – As regras previstas no art.º 87.º do CPA são subsidiariamente aplicáveis ao procedimento de asilo;
II – A aplicação do que vem indicado no art.º 87.º do CPA não colide com a natureza do procedimento de asilo ou com a urgência que o legislador quis imprimir a tal procedimento especial;
III – Cabe ao requerente do pedido de asilo ou, subsidiariamente, de autorização de residência por razões humanitárias, o ónus da prova dos factos que alega;
VI – O art.º 18.º, n.º 4, da Lei n.º 27/2008, de 30-06, é um corolário do princípio do benefício da dúvida, que exige que frente a um relato consistente, congruente e credível do requerente de asilo, o ónus da prova se reparta com o respectivo decisor;
V – A invocação do princípio do benefício da dúvida não faz sentido quando, no caso, falta cumprir um ónus inicial e básico: a de fazer um relato sem contradições, circunstanciado, coerente e credível;
VI – Para efeitos de protecção internacional, o “recear com razão” pressupõe a verificação de um elemento subjectivo – um estado de espirito do requerente – a que se associa necessariamente uma condição objectiva, relativa à situação actual do país de origem;
V- Alegando o Recorrente que é oriundo da República dos Camarões, que faz parte da maioria francófona e que residia em zona em que não se verificam conflitos com a minoria anglófona ou com o grupo Boko Haram, a sua situação não é subsumível no regime subsidiário previsto no art.º 7.º da Lei n.º 27/2008, de 30.06;
VI – O preenchimento do conceito “razões humanitárias” constante do artigo 7º da Lei n.º 27/2008, de 30.06, encerra competências discricionárias, que só à Administração competem formular;
VII – A sindicabilidade de actos em sede de competências discricionárias só tem lugar em situações de erro de facto, erro grosseiro ou manifesto
Acórdão Integral Tribunal Central Administrativo do Sul de 6.12.2018