«O acto tributário vale pelos elementos e pela fundamentação que integra e não por quaisquer outros que venham a ser invocados a posteriori, sendo irrelevante a alegada irregularidade formal das facturas desconsideradas que estão na base da liquidação adicional, se tal irregularidade não consta da fundamentação da liquidação impugnada.»
Acórdão Integral do Tribunal Central Administrativo do Sul de 4.6.2020