«I – Não podem deduzir-se à colecta de IRS, a título de despesas de saúde, as despesas de deslocação e estada do acompanhante, quando aquelas não revistam um carácter de essencialidade ao tratamento preventivo, curativo ou de reabilitação a que estejam associadas ou sejam manifestamente sumptuárias.
II – Cabe ao sujeito passivo apresentar os documentos que titulam as despesas e provar a sua ligação com as despesas de saúde que suportou, cabendo à AT, uma vez aceite a veracidade e fidedignidade dos documentos que titulam as despesas, avaliar a conexão das mesmas com os factos e os actos que titulam a despesa médica do sujeito passivo para determinar a “essencialidade”, assim como ponderar o respectivo montante, para aquilatar do seu carácter não “sumptuário”.
III – Constando a despesa de alojamento do acompanhante da factura do hospital, fica demonstrada a ligação daquela despesa com a despesa de saúde do sujeito passivo, integrando-se na esfera da reserva privada daquele a determinação do grau de necessidade ou não do acompanhamento durante o tratamento, pelo que é inadmissível exigir qualquer prova quanto a este aspecto.»
Direito em dia : acórdão intergral de 3.6.2020