«I – Quando estamos perante quantias e valores depositados e associados a contas bancárias, a questão da propriedade de tais valores não se confunde ou reconduz à questão de saber quem são os titulares das contas bancárias em que tais disponibilidades e valores monetários se encontram depositadas, sendo hoje pacífica a distinção entre a titularidade dos depósitos e a propriedade dos fundos depositados.
II – Na conta coletiva “solidária”, o direito que está em causa, em relação ao banco, é o direito que qualquer dos titulares tem de poder movimentar sozinho e livremente a conta, direito este, dissociado da propriedade das quantias depositadas, que se deve presumir igual entre todos os titulares da conta.
III – Assim, um herdeiro de um titular duma conta coletiva “solidária”, para ter acesso à totalidade dos valores depositados e associados à conta bancária em causa, tem que afastar tal presunção.»
Acórdão integral do Supremo Tribunal de Justiça de 24.05.2022
