«I – A noção legal de contrato de seguro de grupo extraída do art. 76.º do DL n.º 72/2008, de 16-04 – “o contrato de seguro de grupo cobre riscos de um conjunto de pessoas ligadas ao tomador do seguro por um vínculo que não seja o de segurar “ – é apenas o ponto de partida para tentar apurar o que é genuinamente um seguro de grupo.
II – Não basta que existam duas ou mais pessoas seguras para que haja um seguro de grupo, o qual não se confunde com o seguro colectivo: naquele, o risco é determinado em função do grupo em si, a partir de fórmulas actuariais específicas; neste, o risco corresponde a uma soma dos riscos que recaem sobre os segurados.
III – Um contrato de seguro de vida que cobre vários riscos de duas pessoas seguras e não de um conjunto de pessoas, não é genuinamente um contrato de seguro de grupo. …»
Acórdão Integral de 20.06.2017: