«I- O artigo 337.º, nº 2 do Código do Trabalho, mantendo, com algumas alterações formais, o regime do artigo 381.º, n.º 2 do Código do Trabalho de 2003, prevê que o crédito correspondente ao pagamento de trabalho suplementar, vencido há mais de cinco anos, só pode ser provado por documento idóneo.
II- Os discos de tacógrafos não podem ser considerados, por si só, como documentos idóneos para prova dos factos constitutivos do direito ao pagamento do trabalho suplementar prestado há mais de 5 anos.
III- No caso apurou-se, apenas, a prestação de trabalho do Autor no estrangeiro, em sábados, domingos e feriados, pelo que terá de se considerar que a liquidação, no que ao valor de refeições concerne, terá de limitar-se aos valores devidos ao Recorrente, quando deslocado no estrangeiro, nesses dias que se viessem apurar como tendo sido dias de trabalho.»
Acórdão Integral do Supremo Tribunal de Justiça de 10.11.2021