«I – A oposição à renovação automática de contrato de arrendamento deduzida pelo locador é de considerar ineficaz quando: i) o aviso de recepção expedido com a carta registada para a arrendatária, sociedade comercial, foi assinado por pessoa que não era gerente da arrendatária; ii) a locadora não enviou nova carta registada com aviso de receção, decorridos 30 a 60 dias sobre a data do envio da primeira carta.
II – A ineficácia da oposição não é afastada pelo facto de, cerca de 17 meses depois da comunicação da oposição à renovação, a arrendatária revelar, em carta remetida à locadora, que teve conhecimento da oposição à renovação automática do arrendamento.»
Acórdão Integral do Supremo Tribunal de Justiça de 23.04.2025
