«I. A cláusula de exclusividade acordada entre as partes afigura-se indispensável à proteção de interesses legítimos da empresa ré, bem como proporcional aos fins com ela visados, assentando, pois, nos termos legalmente exigidos, em fundamentos objetivos.
II. Ao contrário do estabelecido relativamente ao pacto de não concorrência, o Código do Trabalho não consagra a obrigatoriedade de uma compensação económica específica, como contrapartida da cláusula ou pacto de exclusividade e, muito menos, que isso seja uma condição da sua validade.
III. Ao desenvolver trabalho remunerado para uma entidade terceira, concorrente do seu empregador, sem previamente obter a necessária autorização deste ou, sequer, lhe comunicar tal facto, o autor infringiu aquela cláusula de exclusividade.
IV. O dever de lealdade inclui um dever de honestidade, que implica uma obrigação de abstenção por parte do trabalhador de qualquer comportamento suscetível de colocar em crise a relação de confiança que deve pautar as suas relações com o empregador, enquanto corolário da boa-fé contratual, concretizando-se ainda no dever de não concorrência e no dever de sigilo.
V. Dada a natureza fortemente fiduciária do contrato de trabalho, em regra assume especial significado a violação do dever laboral de lealdade, em função direta do grau de responsabilidade que o trabalhador detenha na empresa.
VI. Ao desenvolver serviços para uma cadeia de televisão na preparação de uma reportagem com pontos de contacto com uma outra que a R. tencionava levar a cabo, o autor violou ainda o dever de lealdade – enquanto pauta geral de orientação da conduta do trabalhador e dever de não concorrência – e, concomitantemente, os deveres de probidade e de realizar o seu trabalho com zelo e diligência.»
Acórdão Integral do Supremo Tribunal de Justiça de 12.02.2025