“I – “A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à protecção legal contra quaisquer formas de discriminação.”
II – O direito da autora ao apuramento da paternidade biológica configura uma dimensão essencial deste direito fundamental, pelo que os meios de reconhecimento da paternidade ou maternidade deverão ser tendencialmente irrestritos, para não limitar em demasia as possibilidades de estabelecimento da filiação dos filhos nascidos fora do casamento.
III – No estádio actual do desenvolvimento científico em que os exames de DNA permitem obter uma quase certeza da paternidade, sectores muito significativos da doutrina e da jurisprudência, bem como a evolução legislativa em áreas relacionadas com os direitos de personalidade e o direito comparado apontam para a ausência de outros valores ou direitos que sobrelevem o direito pessoalíssimo “de conhecer e de ver reconhecida a verdade biológica da filiação, a ascendência e marca genética de cada pessoa”.
IV – O prazo de caducidade de 10 anos, previsto no n.º 1 do art.º 1817.º, n.º 1, do CC, para a investigação de paternidade e aplicável, por via do art. 1873.º do mesmo diploma legal, à investigação de paternidade deve considerar-se, pois, inconstitucional.”
Acórdão integral de 14.05.2019