«I. O artigo 7.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 172-B/86, de 30 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 47/2008, de 13 de março, que rege a transmissão por morte dos certificados de aforro da Série B, contém a previsão de um prazo de prescrição especial, não se referindo expressamente qual o modo de proceder à sua contagem, designadamente quando a mesma se inicia, remetendo-se para as demais disposições em vigor relativas à prescrição.
II. Esta remissão não é feita para o regime regra da prescrição, mas para todas as disposições que o integram, pelo que, a este prazo especial, devem ser aplicáveis aquelas normas que se mostrem mais adequadas à natureza e caraterísticas do direito a que se reporta.
III. Na descoberta dessas normas devemos ter em atenção que estamos perante uma transmissão de bens por via sucessória, em que os herdeiros, muitas vezes, podem não ter conhecimento da totalidade dos bens que integram o património do de cujus.
IV. A existência de uma probabilidade de se verificar esse desconhecimento, nestas situações, equipara-as àquelas em que se adotou o sistema subjetivo na previsão de prazos especiais de prescrição, exatamente porque se teve em consideração igual probabilidade do titular do direito, apesar deste já ser exigível, não ter conhecimento dos seus elementos constitutivos, como sucede nos prazos de prescrição previstos nos artigos 482.º e 498.º, n.º 1, do Código Civil.
V. Perante a identidade de situações, deve considerar-se que a remissão do artigo 7.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 172-B/86, de 30 de junho, para as disposições em vigor relativas à prescrição, relativamente ao início da contagem do prazo, não se dirigiu ao sistema objetivo acolhido no regime regra do artigo 306.º do Código Civil, mas sim às normas irmãs especiais que contém prazos de média duração, em que se verifica a probabilidade dos elementos constitutivos do direito não serem conhecidos pelo seu titular, apesar de ele já poder ser exercido, como ocorre nos artigos 482.º e 498.º, n.º 1, do Código Civil.
VI. Assim sendo, o prazo de prescrição de 10 anos aqui em análise deve ser considerado um prazo sujeito a um sistema subjetivo, cuja contagem só se inicia quando, após a aceitação da herança, os herdeiros têm conhecimento da existência de certificados de aforro da série B no património do de cujus, sem prejuízo do decurso do prazo de prescrição ordinária de 20 anos, cuja contagem se inicia com a aceitação da herança, nos termos do artigo 306.º do Código Civil.»
Acórdão Integral do Supremo Tribunal de Justiça de 25.02.2021
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