“I. O direito da autora ao repouso, ao sono e à tranquilidade, constituindo uma imanação dos direitos fundamentais de personalidade, constitucionalmente tutelados, é superior ao direito da ré em manter um poste de média tensão no local em que se encontra implantado, devendo prevalecer sobre este, sem que o facto de a actividade da ré se encontrar licenciada e os níveis de ruído não excederem os limites regulamentares, permita concluir de forma diversa.
II. Estando em causa a afectação, de forma continuada, de um direito de personalidade da autora não poderá, em princípio, atribuir-se relevância à conduta desta para efeitos de renúncia ao direito ao repouso e ao descanso; não poderá certamente atribuir-se tal relevância para efeitos de renúncia definitiva a esse direito.
III. Ainda que assim não se entendesse, sempre a prova dos factos constitutivos do abuso do direito da autora, enquanto factos impeditivos (art. 342º, nº 2, CC), caberia à ré, que não logrou alcançar essa prova.”
Acórdão integral de 22.03.2018