«I – O Supremo Tribunal de Justiça uniformizou jurisprudência no sentido seguinte de os artigos 483°/1 e 496°/1, ambos do CCivil, deverem ser interpretados no sentido de abrangerem os danos não patrimoniais, particularmente graves, sofridos por cônjuge de vítima sobrevivente, atingida de modo particularmente grave.
II – O direito à indemnização pelos danos não patrimoniais reflexos só será admissível em casos excecionais, nomeadamente, quando a dor e o sofrimento das pessoas com uma relação afetiva de grande proximidade com o lesado sejam de qualificar-se como de particularmente graves e constituam consequência (mediata) das lesões, também elas particularmente graves, causadas ao lesado direto, ainda que lhe tenha sobrevivido.
III – O choque emocional sofrido pela autora com a notícia do acidente do pai e a saturação psicológica decorrente de ter acompanhado diariamente o seu sofrimento, sem que as sequelas do lesado direto impliquem sofrimento intenso na vivência relacional de ambos, não merecem compensação a título de dano não patrimonial.»
