«I – Não tendo ficado provado «Que aquando da celebração do contrato de seguro, foi o autor que indicou ao mediador de seguros da ré que o veículo era o Modelo Elegance, para originar um incremento do capital seguro», devia a ré, de acordo com a boa fé, numa situação de sobresseguro não imputável ao assegurado, reduzir o montante da indemnização em proporção ao valor real do veículo à data da celebração do contrato.
II –Tendo a seguradora recusado definitivamente o pagamento de qualquer indemnização, violou deveres acessórios de boa fé na execução do contrato, respondendo, por isso, pelo dano da privação do uso.
III – A exigência à seguradora deste comportamento é postulada pelo princípio da boa fé, enquanto dever objetivo de conduta (artigo 762.º, n.º 2 do Código Civil) e pelos deveres acessórios consagrados no artigo 153.º, n.º 1, da Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, que onera as empresas de seguros com o dever de atuarem de forma diligente, equitativa e transparente no seu relacionamento com os tomadores de seguros, segurados, beneficiários e terceiros lesados.
IV – A regra da conduta de boa fé tem um conteúdo diverso e aberto, que pode ser difícil de concretizar, mas entende a doutrina (cfr. Carneiro da Frada, Teoria da Confiança e Responsabilidade Civil, Almedina, Coimbra, 2004, p. 455), que impõe uma ideia de proporcionalidade no exercício de posições relativas, e remete para exigências de consideração para com interesses alheios, «incorporando uma pluralidade muito rica de valores susceptíveis de se articular com variável intensidade entre si, o que faz dela uma realidade de conteúdo multipolar.
V – Uma das circunstâncias relevantes para aferir o conteúdo da boa fé da seguradora será a desigualdade entre as partes e a assimetria informativa típica dos contratos de seguro.»
Acórdão integral do Supremo Tribunal de Justiça de 14.07.2022