I. Tendo o incumprimento dos deveres contratuais por parte do réu, arquitecto, tido impacto na possibilidade de o autor, seu cliente, obter um parecer favorável ao pedido de informação prévia (PIP), o comportamento do réu contribuiu para mudar o curso dos acontecimentos (o seu curso provável ou, pelo menos, um seu curso possível).
II. Configura-se, assim, uma hipótese de “incerteza factual causal” – incerteza no contributo e na medida do contributo do comportamento do réu para a situação final –, em que a determinação da responsabilidade e da correspondente indemnização obriga a uma ponderação das probabilidades de um desenlace diverso no caso de o réu ter cumprido.