«1. No contrato de arrendamento urbano não habitacional as partes podem convencionar que as obras de conservação ordinária ou extraordinária fiquem a cargo do arrendatário, nos termos do art. 1111º, nº 1, do CC.
2. Esta vinculação tanto pode resultar diretamente do contrato de arrendamento como da remissão para documento anexo, como seja um “Regulamento Interno de Gestão do Pólo Industrial” no qual se situam os imóveis arrendados.
3. A identificação das obras cuja execução fica a cargo do arrendatário será o resultado da interpretação do contrato em função das regras gerais que constam dos arts. 236º e ss. do CC, tendo em conta designadamente que, nos negócios formais, a declaração não poderá valer, em regra, com um sentido que não tenha no seu texto um mínimo de correspondência verbal.
4. Constando do Regulamento Interno de Gestão do Polo Industrial, para o qual remete o contrato de arrendamento, que “cada ocupante assegurará a conservação e manutenção das suas zonas privativas” e incidindo o contrato sobre quatro pavilhões identificados como “zona privativa” do arrendatário no referido Pólo Industrial, na falta de outra indicação, a assunção das obras pelo arrendatário, nos termos do art. 1111º, nº 1, do CC, abarca também as obras nos telhados de cobertura.
5. Nestas circunstâncias, não é possível concluir que as obras de conservação e de manutenção ficariam a cargo do arrendatário e as obras de reparação a cargo do senhorio, na medida em que umas e outras são obras de conservação, cuja classificação como ordinária ou extraordinária depende da sua natureza ou amplitude.»
Acórdão integral de 7.3.2019