“I Nos termos do disposto no artigo 177º do CCivil «As deliberações da assembleia geral contrárias à lei ou aos estatutos, seja pelo seu objecto, seja por virtude de irregularidades havidas na convocação dos associados ou no funcionamento da assembleia, são anuláveis.».
II A ausência de convocação e/ou a sua convocação irregular para a assembleia geral, pode gerar, a se, a anulabilidade das deliberações aí eventualmente tomadas, mas no caso de se se se apurar que nela estiveram presentes todos os associados e se todos manifestarem o interesse em que a assembleia se constitua e decida sobre os assuntos em agenda, aquela irregularidade poderá ser ultrapassada, de harmonia com o disposto no nº4 do artigo 174º do CCivil.
III Se tal não acontecer, o prazo de extinção do exercício do direito de acção é de seis meses, após a deliberação, nos termos do disposto do artigo 178º, nº1 do mesmo diploma.
IV O ónus de alegação e prova da (in)tempestividade do direito de propositura da acção, de harmonia com o preceituado no artigo 342º, nº1 e 2 do CCivil, impende sobre a Ré, já que, estando em causa um prazo de extinção do exercício do direito de acção pelo decurso daquele prazo de seis meses, nos termos do disposto do artigo 178º, nº1 do mesmo diploma, facto esse preclusivo do direito da Autora.”
Acórdão Supremo Tribunal de Justiça de 11.12.2018