«I. O sentido das proposições contratuais é determinado por interpretação do contrato, devendo transcender-se a mera fixação do sentido linguístico e maximizar-se o efeito útil e a coerência entre as estipulações.
II. A presunção, consagrada no artigo 223.º do CC, de que as as partes só se vinculam pela forma especial por elas convencionada é uma presunção que pode ser ilidida quando as circunstâncias, designadamente o comportamento das partes, permite concluir o contrário.
III. Enquanto a cláusula penal “não dá nunca aos contraentes a faculdade jurídica de se desvincularem do contrato e, por isso, de deixarem licitamente de cumprir”, a cláusula de resgate ou multa penitencial “dá-lhes sempre a faculdade jurídica de se desvincularem”»
Acórdão integral do Supremo Tribunal de Justiça de 28.01.2021