«I – O legislador consagrou nos n.ºs 3 e 4 do artigo 192.º do EOA a competência funcional da Ordem dos Advogados para a nomeação de advogado para exercer as funções de patrono, ainda que o possa fazer apenas no limite de um estagiário por patrono, dos dois estagiários que cada patrono pode, no máximo, acompanhar. Como também se retira que os patronos só se podem escusar a tal nomeação por parte da Ordem dos Advogados, «quando ocorra motivo fundamentado».
II – A competência da Ordem dos Advogados para nomear oficiosamente patrono a estagiários que não conseguem angariar um advogado que, consensualmente, os acompanhe na direção do estágio – competência que resulta do disposto nos nºs 3 e 4 do art. 192º do “E.O.A.” – representa uma necessária válvula de escape para que a exigência do acompanhamento por um advogado/patrono não configure – nos casos de impossibilidade de nomeação consensual – uma restrição, constitucionalmente inadmissível, ao direito fundamental de acesso à profissão de advogado, tutelado nos arts. 47º, nº 1 e 58º, nº 2 b) da CRP – restrição que a “O.A.” tem o dever constitucional e legal de afastar.
(Sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil).»
Acórdão Integral do Supremo Tribunal Administrativo de 30.01.2025