«Resolve contradição de jurisprudência do seguinte modo:
– Não existe norma ou princípio legal que imponha que as quantias indicadas em rubrica autónoma a título de honorários de mandatário, nos termos do art. 25.º n.º 2, d), do Regulamento de Custas Judiciais, tenham de ser documentadas, nomeadamente, mediante nota de honorários e/ou correspondente recibo»
Acórdão integral do Supremo Tribunal Administrativo de 20.01.2021